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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010854-10.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0010854-10.2026.8.16.0038
Recurso: 0010854-10.2026.8.16.0038 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): RONIERISON ODOVANE PADILHA

Embargado(s): BANCO PAN S.A.

VISTOS ETC;

1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por RONIERISON
ODOVANE PADILHA contra decisão proferida por este Relator (Processo: 0013443-09.2025.8.16.0038
- Ref. mov. 30.1), que não conheceu do recurso de Apelação Cível, em razão da ocorrência de deserção,
diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal.

2. Nas razões recursais (0010854-10.2026.8.16.0038 - Ref. mov. 1.1), o
embargante pretende a reforma do decisum, sustentando a existência de omissão e erro material.
Sustenta que a decisão embargada considerou que, após o indeferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita, transcorreu sem cumprimento o prazo concedido para o recolhimento do
preparo recursal.
Afirma, contudo, que as custas foram integral e tempestivamente recolhidas,
circunstância que não teria sido apreciada.
Aduz que, no mov. 25.1, datado de 29/07/2026, foi indeferido o pedido de
gratuidade da justiça e determinada a intimação para o pagamento do preparo no prazo de dez dias, sendo
que, na mesma data, foi emitida e quitada a guia de recolhimento correspondente ao recurso.
Alega que a guia nº 00000000076524495-9 identifica o processo nº 0013443-
09.2025.8.16.0038, no qual figuram como partes RONIERISON ODOVANE PADILHA e BANCO PAN
S.A., refere-se a recurso de apelação e registra o pagamento de R$ 512,00 em 29/07/2026.
Assevera que o reconhecimento da deserção decorreu de evento automático de
decurso de prazo gerado pelo sistema Projudi, o qual apenas registrou o encerramento do lapso
processual, não possuindo o efeito de invalidar o pagamento anteriormente realizado.
Argumenta que a parte não pode suportar a inadmissibilidade do recurso em razão
de eventual desencontro de informações ou falha de indexação no sistema de arrecadação do Tribunal,
sob pena de violação à boa-fé processual e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Defende que a adoção de premissa fática equivocada quanto à inexistência do
pagamento autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de afastar o
decreto de deserção. Requer, para a eliminação de eventual dúvida, que a Secretaria da 4ª Câmara Cível
confira formalmente a guia indicada e certifique a tempestividade do recolhimento e sua vinculação ao
preparo do recurso.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com
o reconhecimento do efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil; o
saneamento da omissão e do erro material apontados; e, se necessário, a conferência e validação do
recolhimento da guia pela Secretaria.
Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para revogar a decisão
monocrática de mov. 30.1, afastar a deserção e determinar o regular processamento e posterior
julgamento da apelação, bem como a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento.

3.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, postulando o não
acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

II. DECIDO
1. Conheço dos Embargos de Declaração Cível, eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade.

2. O recurso, no mérito, não merece acolhimento, eis que não se vislumbra
qualquer vício a macular a r. decisão proferida.

3.Em que pese o esforço argumentativo, o embargante não agregou elementos
capazes de alterar o entendimento deste Relator.
Inicialmente, impende destacar que o preparo recursal não se resume ao
recolhimento das custas.
A regularidade do requisito pressupõe também sua comprovação tempestiva nos
autos, de modo a permitir a verificação objetiva do cumprimento do ônus processual e a continuidade
válida do procedimento recursal.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente
comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido.
A disciplina legal admite mecanismos de saneamento em situações específicas,
contudo, essas oportunidades devem ser exercidas dentro do prazo fixado pelo órgão jurisdicional.
Não se trata de formalismo desproporcional, e sim de regra destinada a conferir
previsibilidade, igualdade de tratamento e segurança ao procedimento.
Com efeito, a legislação processual, ao permitir o saneamento das irregularidades
relacionadas ao preparo, concretiza a primazia do julgamento de mérito e procura evitar que falhas
passíveis de correção impeçam, desde logo, a apreciação da pretensão recursal.
Essa possibilidade, entretanto, não afasta o ônus da parte de observar o prazo
expressamente concedido para a regularização. A abertura de oportunidade para saneamento não
transforma o requisito de admissibilidade em providência facultativa, tampouco autoriza sua
comprovação a qualquer tempo.
Ao contrário, o prazo concedido para a correção do vício representa a oportunidade
processual específica e definitiva para que a parte demonstre o preenchimento do requisito.
No caso concreto, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita,
o embargante foi intimado para regularizar o preparo no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
Embora afirme ter efetuado o pagamento em 29/07/2026, o embargante não
apresentou a guia e o respectivo comprovante nos autos até o termo final assinalado para a regularização.
A documentação somente foi trazida em momento posterior, quando já esgotada a oportunidade
processual especificamente concedida para o cumprimento do ônus.
Uma vez exercida a faculdade recursal sem a documentação indispensável e,
sobretudo, transcorrida sem atendimento a oportunidade específica concedida para sanar o defeito, não é
possível reabrir indefinidamente a fase de comprovação.
A marcha processual não comporta sucessivas tentativas de aperfeiçoamento do
mesmo ato depois de encerrado o prazo destinado à sua prática.
A preclusão decorre do exercício ou do esgotamento da faculdade processual
atribuída à parte, impedindo que o mesmo ato seja renovado ou complementado fora da oportunidade
legalmente prevista.
Na hipótese, a parte interpôs o recurso sem comprovar adequadamente o preparo e,
posteriormente, recebeu oportunidade específica para regularizar o vício. O transcurso desse prazo sem a
apresentação do documento consumou a faculdade processual, tornando inadmissível a juntada posterior.
Admitir a comprovação a qualquer tempo equivale a tornar inócuo o prazo judicial
de regularização e a estabelecer tratamento mais favorável a quem deixou de cumprir o ônus no momento
adequado.
Ademais, a flexibilização pretendida comprometeria a isonomia processual, pois
permitiria a uma das partes cumprir obrigação submetida a prazo depois de consumada a oportunidade
correspondente, ao passo que a parte adversa permaneceria vinculada à observância dos marcos
temporais previstos na legislação.
Não se desconhece que o processo civil contemporâneo prestigia a solução de
mérito e recomenda a superação de irregularidades meramente formais. Esse vetor interpretativo,
entretanto, não elimina a preclusão nem autoriza a desconsideração dos prazos processuais, sobretudo
quando a parte foi expressamente intimada para corrigir o defeito e deixou de fazê-lo.

4.Tampouco altera a conclusão o argumento de que o valor foi efetivamente pago
dentro do prazo assinalado para regularização do preparo.
O recolhimento corresponde ao pagamento das custas, ao passo que a comprovação
permite ao juízo aferir, nos autos e no tempo devido, a regularidade do pressuposto extrínseco de
admissibilidade.
A legislação não exige apenas que a parte efetue o pagamento das custas, mas
também que demonstre essa circunstância processualmente, mediante a juntada da documentação
pertinente no ato de interposição ou no prazo especificamente concedido para regularização.
Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a ausência de comprovação
tempestiva decorreu exclusivamente da falta de registro ou de vinculação automática do pagamento no
sistema PROJUDI. O eventual processamento eletrônico do recolhimento não se confunde com o ônus
processual de demonstrá-lo nos autos dentro do prazo assinalado.
Com efeito, a ausência de atualização automática do sistema não dispensa o
recorrente de acompanhar a regularização do preparo e, constatando que o pagamento não havia sido
refletido nos autos, promover a tempestiva apresentação da guia e do comprovante ou comunicar ao
juízo, ainda dentro do prazo, eventual impedimento técnico que impossibilitasse a prática do ato.
Assim, o pagamento tempestivo, desacompanhado da comprovação oportuna, não
neutraliza a deserção quando a parte, mesmo intimada para regularizar a situação, deixa transcorrer o
prazo sem apresentar o documento pertinente.
A guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentados com os
embargos foram devidamente examinados. Tais documentos corroboram a alegação de que o valor foi
recolhido em 29/07/2026, mas não demonstram que a correspondente comprovação tenha sido
apresentada nos autos dentro do prazo assinalado.
Os elementos documentais, portanto, não infirmam o fundamento da decisão
monocrática. Isso porque a deserção não foi reconhecida em razão da inexistência material do
pagamento, mas pela ausência de sua comprovação dentro da oportunidade processual concedida
especificamente para a regularização do preparo.
Não se trata, desse modo, de desconsiderar os documentos anexados, mas de
reconhecer que sua apresentação posterior não possui eficácia para retroagir ao prazo já encerrado e
suprir o ônus processual que não foi tempestivamente satisfeito.
Mostra-se desnecessária a conferência ou certificação adicional pela Secretaria,
pois a guia e o comprovante apresentados com os embargos já permitem reconhecer que o recolhimento
ocorreu em 29/07/2026. A controvérsia não recai sobre a existência, o valor ou a vinculação material do
pagamento, mas sobre a ausência de sua comprovação nos autos dentro do prazo concedido para
regularização, circunstância que não pode ser alterada pela diligência requerida.

5. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
comprovação posterior do preparo não é admitida após o esgotamento da oportunidade processual
pertinente, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo assinalado para regularização, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO
RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A comprovação posterior do preparo é inadmissível, ainda que o pagamento
tenha ocorrido dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa.
6. Intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a ausência de
comprovação no prazo fixado legitima o reconhecimento da deserção.
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. [...]”
(AgInt no AREsp n. 3.095.181/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026,
DJEN de 26/6/2026, grifei)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. [...]
1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo
inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado
dentro do prazo recursal. [...]”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.007.318/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifei)

Os precedentes ajustam-se diretamente à controvérsia, pois distinguem o
recolhimento do preparo de sua comprovação e reconhecem que a inércia após a intimação para
saneamento legitima a deserção.
A solução, portanto, não depende de dúvida sobre a existência material do
pagamento, mas da constatação de que o ônus de demonstrá-lo não foi cumprido no momento processual
próprio.
Com efeito, a compreensão firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça evidencia
que o recolhimento tempestivo não confere à parte a prerrogativa de comprovar o preparo em qualquer
etapa do procedimento.
A existência do pagamento não afasta a necessidade de demonstração oportuna,
especialmente quando o recorrente foi intimado para regularizar a situação e permaneceu inerte durante o
prazo concedido.

6.Não há, por fim, ofensa à primazia do julgamento de mérito.
O princípio orienta a superação de vícios sanáveis, mas não autoriza a
desconsideração de prazo expressamente concedido para saneamento.
No caso, a possibilidade de correção foi efetivamente oportunizada, mas o que se
verificou foi a ausência de atendimento tempestivo.
A primazia do mérito não converte prazo processual em faculdade sem limite
temporal, nem impõe ao julgador a renovação indefinida de intimações já desatendidas. A
instrumentalidade das formas também não socorre o embargante.
Embora o sistema processual procure afastar consequências excessivamente
gravosas decorrentes de falhas formais, a aplicação desse postulado pressupõe que o vício seja corrigido
na oportunidade legalmente adequada.
Depois de concedido prazo específico para regularização e constatada a inércia da
parte, a aceitação da documentação tardia deixa de representar simples aproveitamento do ato processual
e passa a importar verdadeira reabertura de prazo já encerrado.
Nessa perspectiva, a observância do prazo de saneamento constitui consequência
necessária da boa-fé processual e do dever de cooperação, os quais vinculam não apenas o órgão
jurisdicional, mas também as partes.
Nesse contexto, tendo o órgão jurisdicional cumprido o dever de prevenção ao
intimar a parte para regularizar o preparo, não se mostra possível transferir-lhe as consequências da
inércia verificada.
A cooperação processual não impõe ao órgão jurisdicional o dever de identificar ou
suprir, por iniciativa própria, a ausência de vinculação do recolhimento ao processo. O dever de
cooperação foi observado com a intimação do recorrente para regularização do preparo, cabendo-lhe, em
contrapartida, acompanhar o cumprimento da determinação e informar tempestivamente eventual falha
técnica.
Do mesmo modo, a boa-fé processual não autoriza que a comprovação seja
realizada depois do encerramento do prazo, sobretudo quando não demonstrado impedimento técnico
para a juntada do documento ou para a comunicação do problema ao juízo.
Desse modo, a documentação apresentada tardiamente não tem aptidão para
retroagir e tornar regular ato cuja oportunidade de complementação já se encontrava consumada.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não contém omissão ou erro
material. A insurgência decorre da discordância do embargante com a consequência jurídica atribuída à
ausência de comprovação tempestiva do preparo, traduzindo pretensão de rediscussão do julgamento,
providência incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente vício
declaratório, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.

7. Forte em tais fundamentos, deixo de acolher os Embargos de Declaração.

8.Intimem-se.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR